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TRIBUTÁRIO - Receita publica parecer sobre conceito de insumos para PIS e Cofins


21/12/2018
Brasil
Conjur

A Receita Federal publicou parecer sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça que definiu que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for "essencial ou relevante para o exercício da sua atividade econômica”. Na ocasião, o STJ declarou ilegais duas instruções da Receita por entender que elas restringiam indevidamente o conceito de consumo.

De acordo com o Parecer Normativo Cosit 5, publicado na terça-feira (18/12), deve ser considerado "essencial", nos termos da decisão do STJ', tudo aquilo do qual o processo produtivo dependa "intrínseca e fundamentalmente". E deve ser considerado "relevante" tudo o que for necessário, mas não indispensável, ao processo produtivo.

O parecer não tem força de lei, mas é de aplicação obrigatória pelos auditores fiscais.

“O STJ, ao declarar ilegais as Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, expandiu os limites impostos para o creditamento de PIS/Cofins, tendo decidido que o conceito de insumo (e, consequentemente, o direito ao crédito) deve considerar os critérios da essencialidade (imprescindibilidade) ou relevância (importância) do bem ou serviço empregado na atividade do contribuinte”, explica Fábio Lunardini, do Peixoto & Cury Advogados.

Opinião dos especialistas
O parecer não é uma unanimidade entre tributaristas. Enquanto há quem considere correta a interpretação da Receita, há quem defenda que o Fisco restringiu novamente conceitos além do que foi definido pelo STJ.

Quando definiu a tese, o STJ declarou ilegais dois pareceres normativos da Receita que aplicava o conceito de insumo usado no IPI para os créditos de PIS e Cofins. Para a 1ª Seção do STJ, os pareceres estabeleciam bitributação, o que é inconstitucional.

Para o advogado Breno Dias de Paula, com o parecer, a Receita tenta se sobrepor ao STJ. Ele é categórico: "Cuida-se de intolerável reversão jurisprudencial por ativismo de ato normativo fazendário". Segundo ele, a Receita insiste em defender que essencial e/ou indispensável reside unicamente no processo produtivo, distinção que não foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça. "Mais uma vez a Receita Federal do Brasil desautoriza o julgado de instância máxima do Poder Judiciário, agora o STJ última palavra em direito infraconstitucional".

João Amadeus dos Santos, do Martorelli Advogados, entende que há no parecer vários pontos positivos aos contribuintes, como o reconhecimento de crédito quanto ao chamado “insumo do insumo”, o que possivelmente beneficiará, principalmente, as empresas que produzem seus próprios insumos. Outro exemplo positivo citado por ele é que, na prestação de serviços, a subcontratação se enquadra no conceito de insumos.

No entanto, ele aponta que o parecer foi restritivo além do que a tese firmada pelo STJ permite, como no ponto em que se aborda a revenda de bens, ao dispor que não há insumos quando se trata de combustíveis e lubrificantes gastos em entregas, transporte de mercadorias, embalagens etc.

Outro ponto em que, segundo João Amadeus, o Fisco foi além do definido no STJ trata de pesquisa e desenvolvimento. Ao tratar do tema de maneira genérica, explica o advogado, o parecer dispõe que a fase de pesquisa não pode gerar insumos, somente a fase de desenvolvimento, pois só esta última guarda relação com o processo produtivo.

"Conclui-se que este Parecer Normativo COSIT/RFB 05/2018, ao lado de um movimento iniciado com a Nota SEI 63/2018 da PGFN, aponta que será necessário um tratamento cada vez mais específico, por parte dos contribuintes, dada a possibilidade de haver interpretações que ficam à escolha da Fazenda”, afirmou.

José Eduardo Toledo, do Toledo Advogados, avalia que o parecer da Receita Federal é positivo e confirma que, diferentemente do que é falado em reuniões informais, o STJ não deu uma espécie de "cheque em branco" sobre o direito ao crédito de PIS e Cofins na aquisição de insumos.

"O Parecer Normativo 5/18 vem, justamente, aplicar o fiel entendimento do acórdão proferido pelo STJ, traçando os limites que devem ser observados na tomada dos créditos. É, portanto, importante por direcionar a fiscalização e os fiscalizados acerca do entendimento que será seguido, tendo como consequência prática um melhor esclarecimento para todos os envolvidos, inclusive aqueles que atuem na orientação das empresas”.

Renato Vilela Faria, do Peixoto & Cury, diz que a postura da Receita parece arbitrária, "na medida em que afirmar que para determinadas situações não se aplica o conceito de insumo, acaba por conflitar com a orientação do STJ que afirma que pode tomar crédito daquilo que guardar correspondência com os critérios de essencialidade ou relevância”.

Segundo Renato Vilela, um outro ponto que chama a atenção e merece uma análise mais cuidadosa é a questão do ICMS. “O parecer, ao explicar o conceito de custo de aquisição para fins de creditamento, parece caminhar no sentido de que o ICMS integra sim o custo de aquisição, de tal forma que escancara o problema da disputa do ‘ICMS destacado versus ICMS recolhido’, na medida em que, contabilmente, o valor do ICMS (desde que não seja de operação sujeita à substituição tributária) integra sim o custo do produto e, desde que atendidos os critérios de relevância e essencialidade, dará direito a crédito (incluindo a parcela do ICMS)”, finaliza Renato.


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