Utilitários Contábeis
TRIBUTÁRIO - Escritório de advocacia deve pagar PIS/Cofins sobre reembolso de despesas, decide Carf
Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) prevê que escritórios de advocacia incluam na base de cálculo do PIS/Cofins os reembolsos, feitos por clientes, de despesas que advogados tiveram no atendimento dos casos. O processo foi discutido na última quinta-feira (14/4) pela 3ª Turma da Câmara Superior do tribunal, e envolvia despesas com telefone, cópias, passagens de avião e hospedagem.
Foi a primeira vez que o tema chegou na instância máxima do conselho. Por cinco votos a três, prevaleceu a tese de que o reembolso feito pelo cliente por despesas na prestação de serviços pelo escritório configura receita, integrando o preço do serviço. Portanto, reembolsos do escritório de advocacia devem ser incluídos na base do PIS/Cofins.
A diferença de PIS e Cofins acrescida de juros e multa a ser paga no caso concreto, que compreende o período de maio de 2000 a agosto de 2005, supera os R$ 2 milhões.
O contribuinte, o escritório Trench Rossi e Watanabe Advogados, teve suas despesas na assessoria jurídica reembolsadas pelo cliente. Por entender que pagamentos a título de reembolso não configuram receita do recebedor, porém, a banca não os incluiu na base de cálculo das contribuições. Diante disso, a fiscalização lançou autos de infração exigindo o recolhimento do PIS e da Cofins sobre os valores, por configurarem receita tributável.
Foi vencedora a posição do conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que abriu divergência. Para ele, as despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando reembolsadas por seus clientes, integram a base de cálculo das contribuições como faturamento da empresa, uma vez que, no caso, o reembolso é parte integrante do preço do serviço prestado. Quatro conselheiros o acompanharam.
“No caso esses valores não constituem receita para o contribuinte, e não representam qualquer acréscimo patrimonial pra ele, muito pelo contrário, esses valores representam meramente recuperação de despesas realizada pelo contribuinte em nome de seus clientes. A recuperação de despesas, como se trata apenas de recuperação de custos dispendido no passado, não classifica em nenhum tipo de receita”, disse a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, que ficou vencida. As conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello a acompanharam.
O debate consiste na interpretação do disposto pelo artigo 1º da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, que estabelecem que a contribuição para PIS e Cofins “tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Nesta segunda-feira (18/4), a Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo (OAB-SP) se manifestou a respeito da decisão que determinou a inclusão de reembolsos de escritórios de advocacia na base do PIS/Cofins. Para a instituição, a decisão “abre um precedente extremamente perigoso para tributação indiscriminada de ingressos financeiros, ainda que não incorporem positivamente o patrimônio das Sociedades de Advogados”.
“O adiantamento de despesas do cliente, que naturalmente serão por ele ressarcidas posteriormente, é prática comum e necessária para a boa prestação do serviço advocatício. Por uma conclusão jurídica, o reembolso deste numerário não se classifica como nenhum tipo de receita”, afirma nota pública.
Procurado, o escritório Trench Rossi e Watanabe Advogados não quis se manifestar sobre a decisão do Carf. A matéria trata do processo nº 19515.003320/2005-62.
O nosso site usa cookies
Utilizamos cookies e outras tecnologias de medição para melhorar a sua experiência de navegação no nosso site, de forma a mostrar conteúdo personalizado, anúncios direcionados, analisar o tráfego do site e entender de onde vêm os visitantes.