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TRIBUTÁRIO - EFD-Reinf: sua empresa está preparada para mais um desafio do Fisco?


29/11/2018
Brasil
Jornal Contábil

As exigências do Fisco quanto à apuração e entrega das obrigações trazem constantes preocupações para os profissionais da área tributária, dentre elas está a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária – EFD-Reinf. A entrega desta obrigação teve início em maio deste ano, inicialmente para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões registrado em 2016.

A próxima entrega está prevista para o dia 15 de fevereiro de 2019, sendo janeiro o mês de referência. A regra se estenderá para as empresas enquadradas no Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos, quanto aos fatos ocorridos a partir de 1° de julho de 2019.  Por fim, quanto aos entes públicos e organizações internacionais, ainda não há prazo estabelecido.

A EFD-Reinf surgiu com o objetivo de complementar o e-Social, centralizando as retenções de contribuintes sem relação com o trabalho. É a obrigação acessória do sistema Público de Escrituração Digital, que substitui a DIRF no que diz respeito aos tributos federais retidos na fonte, e o bloco P da EFD Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Mas, afinal, quais os principais desafios para as empresas que necessitam realizar a entrega no início de 2019?

No primeiro momento de vigência da Reinf, a Receita Federal exige somente as informações relacionadas às retenções previdenciárias, tanto no que diz respeito aos serviços prestados como aos serviços tomados que impliquem cessão de mão de obra. Para as outras retenções (IRRF e CSRF), a Receita ainda divulgará os prazos específicos de início de vigência.

 

O envio das informações é feito por meio de um sistema de mensageria com especificações que atendam o leiaute de informações estabelecido pela Receita Federal. Neste sentido, soluções fiscais podem viabilizar a entrega, garantindo velocidade na execução com análise dos dados anterior às remessas, a fim de mitigar riscos e contemplando a conciliação entre a área fiscal e a contabilidade e, dessa forma, o compliance.

Quanto às penalidades em relação ao atraso, entrega com erro ou omissão do EFD-Reinf, primeiramente, o contribuinte será intimado a apresentar a declaração original e, no caso de não realizar, ficará (em regra) sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas. No caso da falta de entrega da declaração ou transmissão após o prazo, ficará limitada a 20% e R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.


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