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TRIBUTÁRIO - Contratação Pessoas com Deficiência X e-Social


30/11/2018
Brasil
Master Consul

PCD (sigla que significa Pessoa com Deficiência) é utilizada para referir-se às pessoas que possuem limitações permanentes, como: deficiência visual, auditiva, física ou intelectual, tendo com elas nascido ou adquirido durante a vida, e, portanto, devendo adaptar-se àquela situação. Diante desta obrigatoriedade, o e-Social será um poderoso instrumento de fiscalização eletrônica mensal quanto ao cumprimento destas quotas por parte das empresas.

Essa fiscalização será possível através da verificação do cadastro do empregado diante das seguintes questões quanto ao tipo de deficiência/situação de cada profissional:

  • Deficiência Física
  • Deficiência visual
  • Deficiência auditiva
  • Deficiência Mental
  • Deficiência Intelectual
  • Informar se o trabalhador é reabilitado (empregado) ou readaptado (servidor público/militar);
  • Informar se o trabalhador preenche cota de pessoas com deficiência habilitadas ou de beneficiários reabilitados.

A partir disso, com uma simples contagem mensal, o Ministério do Trabalho poderá notificar as empresas para que se atentem a necessidade de contratação e as mesmas poderão ser multadas. O valor da penalidade  é calculado por colaborador PCD não contratado, de acordo com a cota estabelecida. Em 2018, essa multa varia de R$ 2.284,05 a R$ 228.402,57 por colaborador, de acordo com a gravidade da infração.

Conceitos

– deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

 

– deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

– incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Proteção Constitucional

– Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

– deve ser reservado mediante lei um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definidos os critérios de sua admissão.

– ser da assistência social a obrigação de habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiência, promover a sua integração à vida comunitária e garantir ainda àquelas que não tiverem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por suas famílias um benefício assistencial mensal no valor equivalente a 1 salário mínimo.

– obrigatoriedade do Estado criar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

– sejam criadas leis sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Habilitação e Reabilitação Profissional

A pessoa portadora de deficiência beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participe da vida comunitária

Contratação e Obrigatoriedade

A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

a) até 200 empregados – 2%;
b) de 201 a 500 empregados – 3%;
c) de 501 a 1000 empregados – 4%; ou
d) mais de 1000 empregados – 5%.

Fiscalização: Auto de Infração

Havendo lavratura de autos de infração por desrespeito às normas protetivas do trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, o AFT deve:

a) consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de não preenchimento integral da reserva legal, o montante de pessoas com deficiência ou reabilitadas que deixaram de ser contratadas e o número de empregados que serviu de base para a aplicação do percentual legal;

b) consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a antecedente contratação de substituto de condição semelhante, os nomes daqueles empregados dispensados e o número total de trabalhadores da empresa fiscalizada;

c) fundamentar o auto de infração, na hipótese de caracterização de prática discriminatória, conforme a legislação pertinente.


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