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TRABALHISTA - Prescrição do FGTS: 5 ou 30 anos?


04/04/2019
Brasil
Jusbrasil

Em 13 de novembro de 2014, o STF mudou o entendimento sobre a prescrição do FGTS, mudando de trinta anos para cinco anos o prazo para que o trabalhador faça a cobrança judicial de valores não depositados no FGTS, conta vinculada à Caixa Econômica Federal.

O ministro Gilmar Mendes decidiu que a Constituição estabelece o prazo de dois anos após a rescisão de contrato para que o trabalhador entre com a ação trabalhista, sendo permitido postular as verbas não pagas dos últimos cinco anos de contrato, inclusive o FGTS.

No entanto, os efeitos da decisão não foram aplicados de imediato.

O STF, para não pegar o trabalhador de surpresa com seu novo entendimento, estabeleceu que o FGTS relativo aos meses anteriores a novembro de 2014 prescreverá em 30 anos ou em 5 anos a partir da data do julgamento, o que vier primeiro.

Por exemplo 1: se a empresa não depositou o FGTS de janeiro de 1988, o trabalhador poderia cobrá-lo até janeiro de 2018 (30 anos).
Por exemplo 2: se a empresa não depositou o FGTS de janeiro de 2010, o trabalhador poderá cobrá-lo até 13 de novembro de 2019 (pois não se passaram 30 anos e não se completaram 5 anos da decisão do STF).

Em resumo, “para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento”. [1]

Para adequar a jurisprudência trabalhista em função do posicionamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 362, que resume bem a nova regra prescricional do FGTS:

Súmula nº 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

A propósito, podemos citar recente decisão do TRT da 2ª região, pela qual houve a reforma da sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição quinquenal do FGTS das competências anteriores à decisão do STF:

Prospera o inconformismo. Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, em se tratando de diferenças de FGTS do período sem registro, anteriores a 13.11.2014, aplica-se a prescrição trintenária, conforme Súmula 362 do TST. Isso porque, em decisão proferida em 13.11.2014 (ARE 709.212), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou novo posicionamento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS) . Entretanto, na mesma oportunidade, o STF atribui efeitos ex nunc à referida decisão, alcançando aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, não sendo esta a hipótese dos autos. Nesse passo, tendo em vista o reconhecimento de vínculo em período anterior ao registro, conforme item 1 do apelo patronal, imperiosa a reforma para acrescer à fundamentação as diferenças de FGTS do período correlato (RECURSO ORDINÁRIO RO 1001312-53.2017.5.02.0022 - LILIAN GONÇALVES Relatora)

CONCLUSÃO

Em 13 de novembro de 2019, todo FGTS anterior a novembro de 2014 que não foi depositado pela empresa estará prescrito, ou seja, será inviável de ser cobrado por meio de ação trabalhista.

Já o FGTS dos meses posteriores a novembro de 2014 prescreverá gradativamente, mês a mês, a cada cinco anos. Portanto, consulte seu extrato e acompanhe os depósitos!


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