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Sociedade: A apuração de haveres do sócio


05/11/2019
Brasil
Rede Jornal Contábil

A apuração de haveres é o resultado da resolução da sociedade com relação a um dos sócios, enquanto a liquidação e partilha constituem o resultado da dissolução.

No caso de resolução da sociedade com relação a um dos sócios seus haveres são apurados e depois pagos, sem que a sociedade seja dissolvida.

A) O valor de reembolso

O art. 1031 do Código Civil estabelece que:

“ Art. 1031 – Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.”

a) A proporção de haveres segundo a integralização de quotas
O sócio receberá seus haveres da sociedade, se houver saldo positivo, conforme a sua participação no capital social. Essa participação deve ser analisada segundo o número de quotas integralizadas. Sendo o sócio remisso expulso, o valor de seu crédito corresponde às entradas que realizou, descontadas da indenização devida à pessoa jurídica, se houver.

O valor da quota deve ser o seu valor econômico, ou seja, aquele decorrente do fluxo de caixa projetado associado à taxa de crescimento esperado e ao índice de retorno adequado ao setor.

A apuração de haveres normalmente não pode ser demandada por quem não é sócio, porém admitem-se exceções, assim, no casamento pelo regime da comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens, inclusive as quotas, mas não o status de sócio. Não importa que as quotas estejam somente no nome de um dos cônjuges. Desta forma, o cônjuge que recebe em partilha quotas sociais tem legitimidade ativa para apurar haveres. Em caso de morte do sócio, uma vez apurados os haveres, estes serão pagos aos sucessores do sócio falecido, assim, o espólio devidamente representado, poderá ajuizar a ação de dissolução da sociedade cumulada com a apuração de haveres, independentemente da autorização dos herdeiros e da finalização do inventário. A legitimidade ativa pode ser atribuída ao espólio, representado pelo inventariante. Os herdeiros do sócio pré-morto têm legítimo interesse em obter a apuração de haveres.

A sociedade também poderá requerer a apuração de haveres, por exemplo, quando for cumulado pedido de resolução da sociedade com relação a um dos sócios por causa de exclusão figurando no pólo ativo os sócios e a sociedade ou no caso do exercício do direito de retirada, figurando somente esta no pólo ativo, não sendo admitida a intervenção voluntária no processo do sócio retirante quando o interesse for meramente econômico e não jurídico.

O terceiro prejudiciado, provando o nexo de interdependência entre o seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, poderá apelar ( art. 499, do Código de Processo Civil ) e anular a decisão que homologa a partilha amigável, visando lesá-lo. Assim ocorre quando ele demonstrar ser credor da meeira e de um dos herdeiros e por ocasião da divisão de quotas deixada pelo sócio morto, não for realizada a apuração de haveres, em desobediência ao previsto no parágrafo único do art. 993, do Código de Processo Civil.

O sócio participa do recebimento de haveres por ter sido sócio. Se ele renuncia seu status não tem direito a haveres.

A ação de apuração de haveres deve ser movida contra a sociedade e não contra o sócio, não existindo responsabilidade solidária dos sócios ao seu pagamento, salvo disposição em contrário, pois a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes ( art. 265, Código de Processo Civil ).

b) Critérios de apuração dos haveres

1 - A apuração de haveres segundo o contrato social, a convenção entre os sócios e feita judicialmente
Uma vez não havendo estipulação contratual estabelecendo a forma de apuração de haveres, os sócios poderão decidir como serão apurados e se não houver acordo entre eles sua apuração será feita judicialmente ( CPC/73, art. 668 c/c art. 1.218, VII do CPC/39 ). A fixação também será judicial quando a estipulação contratual trouxer enriquecimento ilícito da sociedade e dos demais sócios.

O fato da apuração dos haveres ter sido feita extrajudicialmente, e, na época o credor ser notificado para acompanhá-la, com a indicação de técnico, e, ainda, ser colocado a sua disposição o valor apurado pela sociedade a título de balanço de determinação, recusando-se o credor assinar o recibo de entrega, não o impede de questionar judicialmente os valores apurados no dito balanço.

Para se evitarem discussões posteriormente, os sócios devem estabelecer no contrato social ( art. 1031 do Código Civil ) ou através de um pacto parasocial[21] como será feita a avaliação da quota para que se apurem os haveres do sócio ( art. 668 do CPC/1939, em vigor ex vi do art. 1218, VII do CPC/1973 ) e esse seja reembolsado.

2 – Balanço especialmente levantado

I - O momento da apuração de haveres

A apuração de haveres do sócio se verifica no momento de sua efetiva desvinculação da sociedade. Esse momento normalmente ocorre quando a sociedade toma conhecimento mediante notificação, dos casos de recesso e saída imotivada. No caso de morte do sócio, no dia do seu óbito; no caso de exclusão, o momento se dá quando o sócio toma conhecimento da vontade social quando ela for realizada extrajudicialmente e, judicialmente, com o momento em que se verificar o trânsito em julgado da decisão.

Na apuração de haveres realizada judicialmente as controvérsias patrimoniais são levadas a perícia. Normalmente os tribunais não têm acolhido a produção de prova pericial durante o processo de conhecimento, mas tão somente no caso da fase de execução da sentença. Não concordamos com esse posicionamento porque a produção de prova pericial para a apuração de haveres é uma medida conservatória, que nada trará de prejuízo para a fase de execução da sentença.

No caso de morte de um dos sócios, o espólio administrará transitoriamente as quotas do de cujus enquanto se procede a apuração de haveres, não sendo o espólio sócio e nem administrador da sociedade.

II – A situação patrimonial da sociedade

Não pode ser aceito o preço arbitrado de forma unilateral pela sociedade, sem o consentimento do sócio ou seus sucessores beneficiários dos haveres. Dessa forma e de outras, havendo conflito sobre a apuração de haveres será feita uma perícia e o laudo do perito, uma vez acolhido pelo juízo, atesta o valor dos haveres formalmente. É nomeado um perito para fazer a apuração de haveres e não o liquidante. Se houver dúvida com relação aos esclarecimentos prestados por escrito pelo perito, poderá ser feito pedido de esclarecimento em audiência.

O perito não representa a sociedade e nem age como liquidante, mas poderá a vir em certos casos, supervisionar e fiscalizar o processo de apuração de haveres.

A quota do sócio será liquidada com base na situação patrimonial real da sociedade, buscando-se a exata verificação física e contábil dos bens e direitos da sociedade que formam seu ativo.

A situação patrimonial da sociedade deverá tomar como base o balanço especialmente levantado ( art. 1031, caput, do Código Civil ). A avaliação dos haveres do sócio deve ser feita com base no preço de mercado de seus ativos à data do fato, devendo-se buscar o valor real dos bens, não bastará a simples verificação contábil da sociedade, nem a realização do inventário compondo os bens que integram seu ativo permanente, pois, existindo bens que por vezes não estejam contabilizados no balanço e que constituam patrimônio da sociedade também deverão ser avaliados. Devem ser avaliados os dividendos, o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios na medida da respectiva participação social, o patrimônio incorpóreo, especialmente o estabelecimento, visando definir o valor do reembolso. Devem ser avaliados os bens imateriais, como a marca, o nome empresarial, o saber-fazer e o passivo invisível ou projetado, como os encargos trabalhistas, indenizações, … . Ainda, as importâncias não pagas a título de pro-labore até a data da exclusão, bem como indenização ao sócio excluído por dano moral se houver. O balanço serve como meio de apuração dos haveres e não como um fim em si. Ele é tomado como referencial.

Existe uma tendência jurisprudencial determinando que a apuração de haveres do sócio seja feita com base no balanço de determinação, independentemente da causa de resolução da sociedade. Esse balanço de determinação é uma criação da doutrina jurídica e não da teoria da contabilidade. Ele apura os haveres de forma independente dos balanços anteriores. Ele pode ser realizado durante a instrução do processo de resolução da sociedade e mesmo antes, através da produção antecipada de provas.
O balanço de determinação deve seguir as regras de contabilidade e através dele se faz uma simulação de liquidação da sociedade, simulando-se a realização total dos bens do ativo e a satisfação do passivo social, para se chegar a um valor do acervo líquido da sociedade, ou seja, imagina-se a sua dissolução e liquidação. Data venia, porém, tal entendimento jurisprudencial merece limites, pois, na resolução da sociedade com relação a um dos sócios, por exemplo, não se nomeia liquidante, como ocorre na dissolução total. O que poderá ocorrer é a nomeação de perito para realizar a apuração de haveres através da liquidação da sentença por arbitramento.

O balanço de determinação, além de atualizar os fatos contábeis verificados entre a data do encerramento do último exercício e a data do seu levantamento, altera os critérios de avaliação dos bens do ativo e passivo, de sorte a contabilizá-los a valor de saída ( “ valor de mercado “ ). Na maioria das vezes ele não é submetido à deliberação dos sócios e isso faz com que ele não possa ser oposto contra quem não participou de sua aprovação.

Os sócios podem determinar que o último balanço aprovado seja utilizado como critério para apuração de haveres, pois o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retira, não serve como fonte para a apuração de haveres.

B) O reembolso dos haveres

Uma vez apurado os valores, o art. 1031, §2º, do Código Civil estabelece que a quota será liquidada e paga em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. Este valor será pago assim quando não houver controvérsia sobre o quantum.

Havendo disposição contratual em contrário, diante da ausência de conflito judicial, prevendo o pagamento em várias parcelas, esta disposição contratual deve ser respeitada, a não ser que haja enriquecimento ilícito da sociedade e dos demais sócios, por isso, os valores apurados devem ser atualizados, contando-se juros moratórios e mais correção monetária do quantum apurado, a qual deve incidir desde a data do levantamento técnico-contábil até a data do pagamento.

Uma vez o contrato estabelecendo a forma de pagamento e havendo resistência, superando-se o momento oportuno para a satisfação das parcelas previstas no contrato social, o pagamento deve ser feito de uma única vez e em dinheiro. O prazo para pagamento começa a correr a partir da citação da sociedade porque este foi o momento de sua constituição em mora. É a sociedade que faz o pagamento, sendo os sócios remanescentes subsidiariamente responsáveis pelo pagamento dos haveres no limite do capital social integralizado.

Poderia o credor ajuizar ação pedindo a tutela antecipada visando à fruição do capital que resultaria da apuração tempestiva dos haveres? Entende-se que não, pois a apuração de haveres trata-se de direito de crédito cuja satisfação impontual só da margem a correção monetária e juros.

Não havendo disposição contratual e nem convenção das partes em contrário, havendo litígio, o valor do reembolso é obtido judicialmente mediante perícia física e contábil ( balanço geral e apuração integral ) devendo ser pago em parcela única em dinheiro, salvo disposição em contrário, após homologado o laudo pericial, desconsiderando-se o prazo contratual. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo.

O prazo legal para pagamento de 90 dias ( art. 1031, §1º, Código Civil ) a partir do trânsito em julgado da sentença que homologar a conta de liquidação às vezes pode ser difícil de ser cumprido, pois, se o pagamento for feito em espécie, poderá ocorrer a descapitalização da sociedade e ela ter a continuidade de suas atividades prejudicada, alterando então o julgador a forma de pagamento, visando a manutenção da atividade. Por outro lado, a garantia dos credores é enfraquecida em virtude da redução do capital social corresponde ao valor pago, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota ( art. 1031, §1º do Código Civil).

Para evitar tal situação, é importante que os sócios estabeleçam no contrato social de que forma serão apurados os haveres, para que não existam problemas com a continuidade das atividades sociais devido ao pagamento que deve ser realizado ao sócio ou seus sucessores, pois se houver previsão contratual cumpre-se o que constar no contrato social, pagando-se os haveres no número de parcelas dele constantes.

Em certo casos, poderá não parecer justo que a sociedade, sem liquidez, tenha que pagar os haveres do sócio em dinheiro e em tão breve espaço de tempo, ficando com bens e direitos, porém, sem capacidade imediata de tranformá-los em dinheiro, mesmo porque, o preço estabelecido na perícia pode não ser o preço real de compra, traduzido somente num preço de mercado, mas sem compradores, ou seja, vale o preço, mas quem o paga? Assim, entendemos que se não houver dinheiro suficiente para ser pago a título de haveres ao sócio, correspondente a sua participação na quantia disponível, deverá ser seguida a ordem de penhora descrita no art. 655 do Código de Processo Civil, transformando esses bens em dinheiro, seja extrajudicial ou judicialmente e o preço obtido, pago em valor correspondente a participação do sócio referente ao bem vendido e não a sua participação total na sociedade. A forma de pagamento deve preservar a continuidade das atividades empresariais.

Havendo litígio na apuração judicial de haveres, a sociedade é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência.

Numa sociedade formada somente pelo casal quando desfeita a união estável, deve ser feita a apuração de haveres na sociedade empresária para verificar a existência de crédito de cada cônjuge.

Com a resolução da sociedade, os sócios têm o prazo de 180 dias para resolver se irão recompô-la, se a transformarão em outra forma societária, se o único sócio exercerá a atividade individualmente ou será pedida sua dissolução. Este prazo não dá direito a sociedade para não liquidar, conforme estabelecido legalmente, as quotas do sócio visando a apuração de seus haveres dentro do prazo de 90 dias.

* Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante

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