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PISO - Novo piso da enfermagem e seus reflexos na esfera trabalhista


12/08/2022
Brasil
Jornal Contábil

O covid.19 acarretou diversas mudanças em nosso país, principalmente na esfera trabalhista, tendo em vista a redução de carga horária no trabalho presencial, as decretações de lockdown, bem como a implantação do trabalho em home office de forma regulamentada, no entanto, os profissionais da área de saúde permaneceram trabalhando na linha de frente, em meio a uma crise sanitária sem precedentes, no limite da exaustão física e emocional, tentando salvar o maior número de vidas possível.

Em meio à crise ocasionada, a área de enfermagem foi a que mais se destacou, atuando na linha de frente do combate ao vírus e com esse destaque, houve o Projeto de Lei de n° 2564/20, que instituía sobre o piso salarial para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, o qual foi aprovado, apenas com o veto de atualização à correção anual pelo INPC.

Desse modo, passou a vigorar a Lei de n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, com isso, o piso salarial ficou de 100% do valor do piso para o enfermeiro, 70% para o técnico em enfermagem e 50% para os auxiliares de enfermagem e parteiros, sendo assim:

  • R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais, para o enfermeiro;
  • R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) mensais, para o técnico de enfermagem;
  • R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais) mensais, para os auxiliares de enfermagens e parteiros.

Vale ressaltar que os valores acima mencionados, valem não apenas para os que exercem a função em regime de trabalho celetista, mas também para os estatutários, mudando apenas a aplicabilidade da Lei que no regime CLT já está vigorando, enquanto no estatutário o piso vai seguir a PEC n° 11/22, a qual determina que o pagamento destes, dependem de programação orçamentária e passará então a vigorar no próximo ano.

Ocorre que, embora a enfermagem seja uma área de serviço essencial e a Lei aprovada seja mais que merecida, o fato é que tal medida deixou o setor privado preocupado com o capital para pagamento de funcionários e isso irá refletir em demissões em massa e manobras de driblar o piso aprovado. 

Cabe ainda, ressaltar que a resolução 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), estabelece os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem, ou seja, ainda que a aprovação da Lei tenha impactado o setor financeiramente, deve este respeitar e obedecer a quantidade mínima de funcionário.

Vejamos:

Art. 3° da resolução 543/2017 COFEN:

II – A distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem deve observar:

O SCP (sistema de classificação de pacientes – SCP) e as seguintes proporções mínimas:

  • 1. Para cuidado mínimo e intermediário: 33% são enfermeiros (mínimo de seis) e os demais auxiliares e/ou técnicos de enfermagem;
  • 2. Para cuidado de alta dependência: 36% são enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
  • 3. Para cuidado semi-intensivo: 42% são enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem;
  • 4. Para cuidado intensivo: 52% são enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem.

III – Para efeito de cálculo devem ser consideradas: o SCP e a proporção profissional/paciente nos diferentes turnos de trabalho respeitando os percentuais descritos na letra “a” do item II:

  • 1. Cuidado mínimo: 1 profissional de enfermagem para 6 pacientes;
  • 2. Cuidado intermediário: 1 profissional de enfermagem para 4 pacientes;
  • 3. Cuidado de alta dependência: 1 profissional de enfermagem para 2,4;
  • 4. Cuidado semi-intensivo: 1 profissional de enfermagem para 2,4;
  • 5. Cuidado intensivo: 1 profissional de enfermagem para 1,33.

Dessa forma, deve o profissional denunciar as ilegalidades formalmente aos sindicatos profissionais, ao Ministério Público do Trabalho e ao Conselho Federal de Enfermagem, para que sejam apuradas e encaminhadas à justiça.

Por Justiliana Sousa, advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil, pela UNINASSAU. 


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