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IRPF 2019 - Atenção ao prazo e aos detalhes na hora de declarar


02/04/2019
Brasil
Jornal Contábil

Se o ano começa mesmo depois do Carnaval como muitos acreditam, ele começou em 2019 com a abertura do prazo, em 7 de fevereiro, que vai até 30 de abril, para pessoas físicas entregarem a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2018, exercício de 2019.

 

A advogada Juliana de Sousa, da área tributária da Advocacia Cunha Ferraz, fala sobre alguns pontos importantes a serem verificados na elaboração e entrega da declaração para evitar erros e retenção na “malha fina”:

 

Afinal, quem está obrigado a declarar?

Toda pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário 2018:

1- Recebeu rendimentos tributáveis cuja soma seja igual ou superior a R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

2- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3- Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4- Relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;

5- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

6- Passou a ser residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

7- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

Atenção: É dispensada da apresentação da declaração:

– A pessoa física declarada como dependente de outra que já tenha declarado todos os seus bens, direitos e rendimentos (caso de cônjuges e filhos, por exemplo);

– Quem se enquadra apenas na hipótese nº 5 acima e, sendo casado ou em união estável, tem os bens e direitos do casal declarados pelo cônjuge ou companheiro/a, e desde que não possua bens particulares (não sujeitos a partilha com o cônjuge ou companheiro/a) em valor igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais).

 

Qual tipo de declaração devo entregar, a Simplificada ou a Completa?

De acordo com a especialista, a declaração Completa é indicada para quem teve no ano de 2018 muitas despesas classificadas como dedutíveis (ex. despesas médicas, com educação, com dependentes), cujos valores somados, e considerados alguns limites impostos pela legislação, ultrapassem o valor de R$16.754,34(vigente para o ano de 2019). Nesse caso, os valores desses gastos serão abatidos dos rendimentos do ano do contribuinte e seus dependentes, apurando-se o valor final (base de cálculo) sobre o qual o imposto será calculado.

Já na declaração no modelo Simplificado são ignorados os valores das despesas dedutíveis e é utilizado o desconto padrão de R$ 16.754,37 sobre os rendimentos do ano para se apurar a base de cálculo do imposto. Esse modelo é indicado para quem teve gastos dedutíveis em quantia inferior a essa.

“Uma dica é que a declaração seja preenchida com todos os dados de rendimentos, bens, despesas etc. e ao final seja verificado qual o modelo que apura o menor valor de imposto a pagar, ou o valor maior de imposto a ser restituído no caso de recolhimento ou retenções de IR em valor superior ao final apurado como devido”, ressalta Juliana.

 

Informações obrigatórias

A cada ano, a Receita Federal vem exigindo que sejam informados mais informações sobre os rendimentos, bens e direitos do contribuinte, tudo a fim de facilitar o cruzamento de dados em seu sistema e detectar possíveis omissões de receitas. Desde o ano passado, por exemplo, há novos campos para informação de nome e CNPJ de fontes pagadoras, detalhes sobre bens móveis e imóveis, assim como informação do CPF do dependente, que este ano, aliás, passou a ser dado de lançamento obrigatório independente da idade. Sem a informação, o contribuinte não conseguirá transmitir a declaração ou a enviará sem informação do dependente, o que poderá acarretar outras consequências tanto para o dependente, como para o contribuinte que não poderá se aproveitar do desconto e dedução de despesas relativas ao dependente. 

 

Despesas dedutíveis e seus limites

As despesas devem se referir ao próprio contribuinte e a seus dependentes, não sendo admitida a dedução de eventuais despesas com terceiros. De acordo com a legislação, as principais despesas dedutíveis são:

– Despesas médicas: sem limite de valor para dedução, ou seja, pode ser deduzida o valor integral delas, sendo admitidas, inclusive,despesas realizadas no exterior;

– Despesas com educação: valor limite anual de R$3.561,05 por pessoa;

– Abatimento fixo de R$2.275,08 por cada dependente;

– Contribuições previdenciárias (INSS) pagas como empregado ou autônomo: todas, sem limite de valor;

– Contribuições previdenciárias (INSS) para o empregado doméstico: até o limite de R$1.200,32, equivalente a contribuição sobre um salário mínimo que vigorou em 2018;

– Contribuições a plano de previdência privada do tipo PGBL: valor até o limite de 12% da renda;

– Valor do IR pago quando da entrega da declaração no ano anterior;

– Livro-caixa de profissional autônomo escriturado na forma da lei: valor integral, sem limite;

 

Quais são os erros mais comuns nas declarações?

A especialista Juliana Sousa afirma que a declaração de imposto de renda exige detalhes de informações e valores que muitas vezes não são facilmente identificáveis ou são confundidos pelo contribuinte. Em diversos casos é indicada a elaboração por um profissional da área fiscal-tributária, que detém conhecimento técnico da legislação para a melhor interpretação dos dados e documentos econômico-financeiros do contribuinte, e correta identificação e lançamento das informações a serem prestadas.

 

Dentre os erros mais comuns nas declarações, podemos listar os seguintes:

– Divergência entre as informações lançadas na declaração e aquelas informadas à Receita Federal por fontes pagadoras, seja por erros de digitação ou de identificação dos dados e valores corretos a serem lançados;

– Não seleção do modelo de declaração mais vantajoso: muitos contribuintes não se atentam para o campo no programa disponibilizado pela Receita Federal para escolher do tipo de declaração a ser entregue, se a Completa ou a Simplificada. O programa já traz selecionada a opção no modo Completo, portanto, se o contribuinte não alterar, pode acabar pagando valor maior de imposto por não ter escolhido o tipo de declaração mais adequada e vantajosa para si, e o sistema não admite a alteração do tipo de declaração por meio da retificadora.

– Omissão de rendimentos: o contribuinte por vezes esquece de lançar rendimentos que auferiu o que normalmente é identificado com o cruzamento de informações prestadas pela fonte pagadora, direcionando, assim, a declaração para “malha-fina” (ex. recebimento com autônomo, aluguel, rendimento de investimentos etc.);

– Não informação dos bens, direitos e rendimentos dos dependentes, mesmo que se tratem de rendimentos isentos de imposto (aposentadorias, rendimentos com poupança, pensão alimentícia etc.);

– Incluir como despesa dedutível contribuições com plano de previdência privadado tipo VGBL, quando apenas o PGBL é considerado despesa dedutível como já visto;

– Atualizar o valor de bens móveis ou imóveis pelo preço de mercado: o valor a ser informado na declaração é sempre o valor de aquisição, sendo permitido o acréscimo somente no caso de bem imóvel, do valor gasto com reforma e construções.

 

O que acontece se a declaração for entregue em atraso ou simplesmente não for entregue?

No caso da entrega em atraso é cobrada uma multa que pode variar de R$165,74 a 20% do valor do imposto devido. Já no caso de não entrega da declaração, além da referida multa, o contribuinte está sujeito ao lançamento de ofício do imposto, isto é, apurado e realizado pela própria Receita Federal, o que é mais gravoso ao contribuinte, já que ela vai se utilizar somente dos dados de rendimentos que possuir para calcular o imposto, desprezando eventuais despesas dedutíveis, além de aplicar multas de 75% a 150% do imposto apurado, conforme a situação verificada. Além das penalidades de cunho financeiro, dependendo da situação o contribuinte poderá ainda ser processado criminalmente nos casos de fraude  e omissão dolosa de renda.


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