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ECONOMIA - Programa de Retomada Fiscal da PGFN consolida ações para facilitar a renegociação de dívidas


05/10/2020
Brasil
Contabilidade na TV

Iniciativa beneficia diferentes perfis de devedores, como optantes pelo Simples Nacional e titulares de operações de créditos rurais e fundiários, além das pessoas físicas e jurídicas em geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou ontem, dia 1º de outubro, a Portaria PGFN nº 21.562, de 30.09.2020, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal, iniciativa que consolida diferentes ações com o objetivo de auxiliar os devedores na regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – DAU, no contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19.

Dentre as ações, algumas estão relacionadas à flexibilização das ações de cobrança da PGFN. São elas:

  • concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
  • suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos junto à PGFN;
  • suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
  • autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
  • suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
  • suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017;
  • suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Além disso, outras ações do Programa envolvem a disponibilização de diferentes acordos de transação que permitem ao devedor renegociar as suas dívidas junto à PGFN, por meio de condições diferenciadas de descontos e prazos. Os acordos de transação disponíveis são:

 

Para as pessoas físicas:

  • a transação extraordinária prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
  • a transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
  • a transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
  • a transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
  • a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
  • a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742/2018.

Para as pessoas jurídicas:
 

  • a transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
  • a transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
  • a transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
  • a transação excepcional para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
  • a transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020;
  •  a transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
  • a transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
  • a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
  • a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742/2018.

O instituto do “acordo de transação” foi regulamentado pela Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020). No caso dos devedores optantes pelo Simples Nacional, a possibilidade de celebração da transação foi aprovada pela Lei Complementar nº 174/2020.

*Dia 1º de outubro, durante entrevista coletiva virtual realizada pela PGFN sobre o Programa de Retomada Fiscal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, comentou que a sistemática anterior de programas periódicos e temporários de refinanciamento ou parcelamento de dívidas, popularmente chamados de “refis”, são instrumentos “arcaicos, antigos, ultrapassados”, pois oferecem a possibilidade de adesão de forma “linear”, sem considerar se o devedor tem ou não a capacidade financeira de pagar sem a concessão de benefício.*

Na avaliação de Soriano, o antigo modelo de “refis” é como oferecer o mesmo medicamento de forma ostensiva para todos que estiverem em um hospital, sejam eles pacientes, visitantes, médicos, etc, doentes ou não. Já no acordo de transação, o remédio é utilizado apenas pelo paciente que, a partir do seu diagnóstico, realmente precisa de tratamento. “O refis não é o melhor caminho. Já a transação tributária, sim. É uma grande evolução”, disse ele.

Ainda na coletiva, o Assessor Especial do Ministro da Economia, Guilherme Afif Domingos, ressaltou que o Brasil tem hoje cerca de 1,1 milhão de micro e pequenas empresas com dívidas que poderão ser renegociadas por meio dos acordos de transação da PGFN. Porém, Afif lembrou que esse público precisa ser comunicado sobre as possibilidades de acordo para que possa regularizar a sua situação. Por isso, ele informou que solicitou o apoio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae, na divulgação do Programa. Sobre o instrumento do acordo de transação, Afif comentou: “Precisamos tratar os desiguais desigualmente, de acordo com as suas desigualdades. Tratar igualmente os desiguais, não dá certo”.


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