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Débitos previdenciários: Receita atualiza regras de parcelamento para municípios e entes públicos


15/04/2026
Brasil
Contábeis

A Receita Federal do Brasil publicou na última segunda-feira (6) a Instrução Normativa RFB nº 2.322/2026, que redefine critérios aplicáveis ao parcelamento de débitos previdenciários de municípios, autarquias, fundações e consórcios públicos intermunicipais. A medida esclarece quais tipos de valores podem ser incluídos nas negociações e ajusta dispositivos operacionais relacionados à retenção de recursos.

A atualização busca uniformizar a interpretação das regras e ampliar a segurança jurídica para os entes públicos que aderirem a programas de regularização fiscal.

 

Encargos sobre a folha e contribuições a terceiros

Entre os débitos que podem ser parcelados estão as contribuições destinadas a terceiros previstas na Lei nº 11.457/2007. Essas obrigações englobam encargos incidentes sobre a folha de pagamento, incluindo valores associados à chamada cota patronal.

Na prática, tratam-se de contribuições que integram os custos mensais relacionados à remuneração de servidores e demais trabalhadores vinculados às administrações municipais e consórcios.

A inclusão desses valores amplia o escopo de débitos passíveis de regularização no âmbito previdenciário.

 

Penalidades administrativas 

A norma também prevê a possibilidade de inclusão de multas no parcelamento, consolidando diferentes tipos de passivos em um único acordo.

Podem ser negociadas penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, bem como multas aplicadas em razão de compensações previdenciárias consideradas indevidas, inclusive aquelas vinculadas à GFIP.

Além disso, entram no escopo multas relacionadas ao envio fora do prazo de dados sobre obras de construção civil por meio do Sisobrapref Web.

 

O que muda na prática para contadores e gestão fiscal municipal

Para profissionais da contabilidade que atuam com entes públicos, a nova instrução normativa exige revisão dos passivos previdenciários atualmente existentes, com foco na identificação de débitos que agora passam a ser elegíveis ao parcelamento.

A ampliação do escopo, especialmente com a inclusão de multas e contribuições a terceiros, pode impactar diretamente estratégias de regularização fiscal e planejamento financeiro de municípios e consórcios.

Outro ponto de atenção está na correta classificação dos débitos, já que erros na identificação da origem das pendências podem comprometer a adesão ao parcelamento ou gerar inconsistências futuras.

Além disso, a atualização demanda alinhamento entre áreas contábil, jurídica e administrativa, principalmente no acompanhamento de retenções e na formalização de autorizações vinculadas ao parcelamento.

 

Débitos de diversas naturezas podem ser consolidados

A instrução normativa amplia o conjunto de créditos tributários elegíveis ao parcelamento ao incluir diferentes origens de débito.

Estão contemplados valores decorrentes da ausência de recolhimento de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, débitos formalizados por lançamento de ofício e retenções realizadas conforme a Lei nº 8.212/1991.

Com isso, os entes públicos passam a ter maior flexibilidade para organizar suas pendências fiscais em uma única negociação.

 

Ajuste em regra de retenção do FPM busca padronização

Outro ponto alterado diz respeito à autorização para retenção de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A nova redação busca eliminar dúvidas interpretativas sobre a utilização desses valores como garantia em casos de adesão ao parcelamento, promovendo maior clareza na aplicação da regra.

As mudanças consolidam orientações sobre o tratamento de débitos previdenciários de entes públicos e reforçam a padronização dos procedimentos adotados pela Receita Federal.


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