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CLT - Entenda como funciona o DSR (Descanso Semanal Remunerado)


11/04/2019
Brasil
CHC Advocacia

Após uma longa e exaustiva semana, a grande maioria dos trabalhadores aguarda ansiosamente pela chegada do final de semana, que é quando eles poderão finalmente descansar.

Alguns aproveitam o sábado ou o domingo, mas as diferentes modalidades de trabalho permitem que esse descanso possa ser conferido em qualquer dia da semana.

O que poucos sabem é que o funcionário recebe uma remuneração pelo dia de folga. O descanso semanal remunerado, também conhecido pela sigla DSR, é um dos mais relevantes direitos disponíveis ao trabalhador. Ele garante, ao menos, um dia durante a semana para o repouso integral do indivíduo, sem que isso prejudique seu salário.

Para compreender se quem realmente tem esse direito o está recebendo apropriadamente e saber como é calculado o valor do DSR, continue com a gente!

O QUE É O DSR E QUEM TEM DIREITO A ELE?

O descanso semanal remunerado existe desde o ano de 1949 e tem ênfase na Constituição Federal do Brasil. Em outras palavras, é um dos direitos fundamentais do trabalhador brasileiro, previsto expressamente no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República.

Na maior parte dos casos, o descanso semanal remunerado é conferido a todos os trabalhadores empregados no país, sujeitos ao regime da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho. Em alguns casos, entretanto, é possível haver uma flexibilização e diferentes regras para sua aplicação, conforme o tipo de trabalho exercido.

Dentro do seu conceito, é interessante compreender que o período aquisitivo provoca a execução instantânea do direito. Vejamos as férias, por exemplo. Após 12 meses trabalhados, o prestador de serviços com vínculo empregatício tem a liberdade de escolher as férias do próximo ano. Já no DSR, passados 6 dias, o repouso é conferido logo no dia seguinte.

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS REGRAS PARA O DSR?

As companhias que funcionam aos domingos e feriados, sendo isso devidamente concedido por lei, precisam adaptar as regras de escala para seus funcionários. Isso porque elas devem garantir o descanso semanal de 24 horas seguidas, preferencialmente aos domingos.

Nesse último caso, é realizado revezamento mensal nos serviços exercidos aos domingos, tudo isso conforme a CLT. Para a Consolidação das Leis do Trabalho, domingo é o dia ideal em que o descanso deve acontecer, pois é quando é possível aproveitar a companhia da família e dos amigos, além de revigorar as energias empregadas durante a semana. Dessa forma, nota-se que o legislador aplicou o DSR com um objetivo social e de estabelecimento do lazer e da recreação.

Além disso, é importante pontuar que a recente Reforma Trabalhista de 2017 determinou que contrato de trabalho do tipo 12×36 (aquele em que o funcionário trabalha por 12 horas seguidas e repousa por 36 horas) excluiu a possibilidade de descanso semanal remunerado, por entender que as 36 horas disponibilizadas são suficientes para assegurar um descanso adequado ao empregado.

Para que o funcionário faça jus ao benefício, é fundamental que seu horário de trabalho seja realizado completamente, isto é, caso não tenha um motivo justificado ou tenha sido punido disciplinarmente, não são permitidos atrasos ou saídas durante o expediente.

Os juristas ainda não pacificaram o entendimento sobre a viabilidade de desconto ou não do descanso semanal remunerado do empregado em caso de ausência sem justificativa legal. Alguns entendem que os empregados não estão sujeitos à frequência laboral para receber o descanso semanal remunerado. Outros interpretam que é possível fazer descontos do DSR na hipótese de atrasos ou faltas.

COMO É FEITO O CÁLCULO?

Uma dúvida comum entre patrões e empregados é determinar o quanto pagar pelo descanso semanal remunerado. Para isso, há regras para aqueles que recebem por mês (mensalistas), por hora (horistas) e para as comissões.

Mensalistas

No caso dos mensalistas, o DSR já está incluído no salário do empregado, e a conta é simples: basta multiplicar o salário pelo número total de descansos no mês e posteriormente dividir pelo número de dias úteis.

Vamos observar o seguinte exemplo no caso de um funcionário que trabalha 44 horas por semana:

– 22 dias úteis em um mês qualquer;

– 4 DSR’s;

– Salário mensal de R$ 2.000,00.

Descanso semanal remunerado = (salário recebido x número total de DSR’s no mês) / número de dias úteis do mês

Logo, o DSR é de R$ 363,63.

Horistas

Já para os horistas, o cálculo do descanso semanal remunerado é feito a partir do salário-hora do trabalhador. Portanto, a diferença para o mensalista é a conversão das horas recebidas para um salário mensal.

Vejamos outro exemplo para facilitar o entendimento, utilizando um funcionário que trabalha 200 horas no mês:

– 22 dias úteis em um mês qualquer;

– 4 DSRs;

– Salário-hora de R$ 15,00.

Descanso semanal remunerado = (total de horas trabalhadas no mês x valor do salário-hora) x (número total de DSR’s no mês) / número de dias úteis do mês

Logo, o Descanso Semanal Remunerado é de R$ 545,45.

Comissões

O empregado comissionista, que é aquele que recebe seu sustento de forma variável, também merece destaque nessa análise. Mesmo não recebendo de forma fixa, é um trabalhador que tem direito ao DSR. No caso das comissões, basta somar o valor de todas recebidas em um mês, dividir pelo número de dias úteis no mês e multiplicar o resultado pelo número de dias de descanso do mês.

QUAL A IMPORTÂNCIA DE SE CONHECER A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA?

É indispensável que uma empresa tenha conhecimentos sobre os deveres trabalhistas que lhe competem em relação aos seus funcionários. Dessa forma, é relevante contar com o amparo de advogados e equipes de consultoria que tenham conhecimento aprofundado sobre os direitos devidos aos trabalhadores e as contribuições previstas em lei, para que possam exercer a advocacia preventiva, evitando problemas futuros.

O caso de não pagamento do DSR pode acarretar multas elevadas, normalmente arbitradas judicialmente. Assim, não se pode deixar de ficar atento às normas e aos casos específicos evidenciados em convenções, acordos e contratos da empresa.


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