Nota Fiscal Paulista

1. O que é Nota Fiscal Paulista?
É um projeto de estimulo à cidadania fiscal no Estado de São Paulo, que tem por objetivo estimular os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal na hora da compra. Além disso, visa gerar créditos aos consumidores, os cidadãos e as empresas do Estado. Para isso, basta o consumidor solicitar o documento fiscal no ato da compra e informar o seu CPF ou CNPJ. Os estabelecimentos comerciais enviarão periodicamente essas informações para a Secretaria da Fazenda, que calculará o crédito do consumidor. Esse crédito poderá ser utilizado pelo consumidor de diversas formas, tais como redução do valor do IPVA, crédito em conta corrente, depósito em cartão de crédito, ou mesmo transferido para outra pessoa física.

2. Quais os benefícios para os estabelecimentos comerciais participantes do projeto Nota Fiscal Paulista?
Entre os benefícios do projeto para o estabelecimento comercial, destacam-se:
1. Redução no tempo de guarda (armazenagem) dos documentos fiscais;
2. Dispensa de AIDF– Autorização para Impressão de Documentos Fiscais no caso de emissão exclusiva da Nota Fiscal Online;
3. Maior isonomia e justiça fiscal, com diminuição da concorrência desleal;
4. Fortalecimento ao combate a pirataria de produtos

3. Quais os benefícios para o consumidor dentro do projeto Nota Fiscal Paulista?
Entre os benefícios para os consumidores, destacam-se:
1. Recebimento de crédito de até 30% do valor recolhido pelo estabelecimento comercial, proporcional ao valor de sua nota fiscal;
2. Diversos tipos de utilização desses créditos;
3. Participação em sorteios;
4. Fortalecimento do exercício da cidadania, contribuindo com a redução da sonegação fiscal;
5. Recebimento dos dados da Nota Fiscal por e-mail, caso o consumidor assim deseje.

4. Quais são os documentos fiscais que poderão gerar créditos?
Poderão gerar créditos operações de venda a consumidor final (varejo), acobertadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2), Cupom Fiscal, Nota Fiscal Online e Nota Fiscal Modelo 1.

5. O que é a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2)?
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, é emitida nas vendas a pessoa física ou jurídica, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento.

6. O que é o Cupom Fiscal?
O Cupom Fiscal é emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à pessoa natural ou jurídica, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.

7. O que é a Nota Fiscal Online?
A Nota Fiscal Online é o documento emitido eletronicamente, diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por opção do contribuinte, em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, com o objetivo de registrar as operações relativas à venda de mercadorias.

8. É necessário me cadastrar no projeto? (consumidor)
Não é necessário se cadastrar no programa para gerar créditos. Basta informar o seu CPF ou CNPJ no ato da compra. Para consultar os seus créditos o consumidor deverá gerar uma senha na página Internet da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br), fornecendo algumas informações básicas. O acesso à página da Nota Fiscal Paulista também pode ser feito pelo site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br).
O procedimento, exceto em alguns casos muito particulares, é feito totalmente pela Internet.

9. A partir de quando e quais empresas estão obrigadas a participar do projeto Nota Fiscal Paulista?
A participação no projeto da Nota Fiscal Paulista é obrigatória para estabelecimentos comerciais localizados no Estado de São Paulo (independente do regime adotado ser o do Simples Nacional, RPA ou outros), seguindo o cronograma de implantação estabelecido pela Resolução SF-49/2007 (http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=560), conforme sua atividade principal. Resumidamente, temos:

• Outubro/07: Restaurantes

• Novembro/07: Padarias, Bares, Lanchonetes e outros

• Dezembro/07: Artigos Esportivos, Óptica, Fotográficos, Viagem e outros

• Janeiro/08: Automóveis, Motocicletas, Barcos, Combustíveis e outros

• Fevereiro/08: Materiais de Construção

• Março/08: Produtos para Casa e Escritório

• Abril/08: Produtos Alimentícios e Farmacêuticos

• Maio/08: Roupas, Calçados, Acessórios e outros

10. Como faço para saber se o estabelecimento comercial é participante do projeto Nota Fiscal Paulista?
Os participantes do programa serão identificados por um adesivo em local visível dentro do estabelecimento. Além disso, a lista desses estabelecimentos pode ser encontrada acessando na Internet a página da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br).

11. Somente quem está obrigado poderá aderir ao projeto Nota Fiscal Paulista?
Sim, conforme esclarece Comunicado CAT 46/07. Desta forma, não existe a possibilidade de antecipação (por exemplo, postos de combustíveis iniciarem antes de Janeiro de 2008). Também não é possível neste momento a participação dos estabelecimentos que não constam do cronograma, como os atacadistas e os industriais.

12. A opção de participar do projeto Nota Fiscal Paulista depende de requerimento do estabelecimento, no caso de não obrigatoriedade?
Não. Basta preencher seus dados de acesso na Internet a página da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br), acessando o sistema por meio de usuário e senha já utilizados no Posto Fiscal Eletrônico.

13. É possível emitir a Nota Fiscal Online em lugar da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou do Cupom Fiscal?
A Nota Fiscal Online pode substituir a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (Modelo 2) e, em situações de contingência do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pode substituir o Cupom Fiscal. Para mais informações sobre a emissão da Nota Fiscal On-line, consulte à Portaria CAT 94/2007 no item Legislação na página da Nota Fiscal Paulista na Internet.

14. O comerciante que adotar a Nota Fiscal Online em lugar da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2) poderá voltar a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor?
A emissão da Nota Fiscal Online, em nenhum momento, implica renúncia à possibilidade de emissão da Nota Fiscal convencional.

15. O que fazer em caso de eventual impedimento da emissão de nota fiscal online?
O estabelecimento comercial deverá emitir uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2) e em seguida registrá-la pelo portal da Nota Fiscal Paulista (www.fazenda.sp.gov.br).

16. É obrigatória a emissão da Nota Fiscal Online?
Não. A emissão do documento fiscal, na modalidade Nota Fiscal On-line é facultativa. Entretanto, caso não seja emitida a Nota Fiscal On-line, é necessário emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, fazendo seu registro na Internet na página da Nota Fiscal Paulista. A Nota Fiscal On-line não exige o registro das informações do documento fiscal pelo estabelecimento comercial na Internet na página da Nota Fiscal Paulista, de que trata a Portaria CAT 85/2007.
A Nota Fiscal Online é a única que não exige o registro das informações do documento fiscal pelo estabelecimento comercial no Portal da Nota Fiscal Paulista para fins de concessão de crédito ao consumidor.

17. É obrigatória a transmissão dos dados que constam no Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2)?
Sim. O estabelecimento comercial deverá transmitir, no prazo definido pela Portaria CAT 85/2007, os dados das notas fiscais de venda a consumidor e dos cupons fiscais emitidos no período. A não transmissão desses dados poderá resultar em penalidades tributárias e não tributárias previstas na legislação.
O estabelecimento comercial poderá registrar os documentos de duas formas:

1. envio de arquivo texto: válido para registro de operações de Cupons Fiscais (nos moldes da Portaria CAT 52/07), Notas Fiscais de Venda a Consumidor modelo 2 (nos moldes das Portarias CAT 85 e 98 de 2007) e notas fiscais modelo 1 (nos moldes da Portaria CAT 102/2007).;

2. digitação no Portal da Nota Fiscal Paulista: válido apenas para as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor (formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet).

18. No caso de emissão de Cupom Fiscal, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo.2), como proceder o cancelamento após a sua transmissão à SEFAZ ou antes dela?

O procedimento é o mesmo que o normalmente adotado, para aqueles que já emitem estes documentos. Todavia, o estabelecimento comercial deve registrar a nota fiscal no Portal e em seguida fazer o seu cancelamento.

19. Com o programa Nota Fiscal Paulista, continua necessário o envio da Declaração Anual do Simples Nacional, GIA e registro nos Livros Fiscais?

Sim. O programa Nota Fiscal Paulista (www.fazenda.sp.gov.br) não dispensa as obrigações acessórias já existentes.

20. Qual a repercussão do programa Nota Fiscal Paulista na contabilidade do estabelecimento? Haverá alteração nas obrigações acessórias?
Haverá a necessidade de registro ou envio das informações das notas fiscais de venda a consumidor, nota fiscal modelo 1 e cupons fiscais à Secretaria da Fazenda pela internet. Além disso, os registros nos livros fiscais e a entrega das declarações continuarão obrigatórios.

21. Há possibilidade de envio da Nota Fiscal Online por e-mail ao consumidor?
Sim. O consumidor terá esta opção no momento do preenchimento do seu perfil no portal da Nota Fiscal Paulista.

22. A Nota Fiscal Online poderá ser impressa em modelo diverso do estabelecido em regulamento?
A Nota Fiscal On-line deverá ser impressa em qualquer folha A4 somente a partir do acesso por meio da Internet a Nota Fiscal Paulista (www.fazenda.sp.gov.br ou www.nfp.fazenda.gov.br).

23. Como fica a situação do estabelecimento comercial que emitir a nota fiscal online com relação à escrita fiscal?
A emissão da Nota Fiscal Online não dispensa as obrigações acessórias referentes à escrituração de livros fiscais já existentes.

24. A Nota Fiscal Online terá numeração seqüencial específica?
Sim. Cada estabelecimento terá sua própria seqüência numérica, como ocorre com os demais documentos fiscais.

25. É possível a reimpressão de Nota Fiscal Online emitida a qualquer tempo?
Sim. Basta acessar a página da Nota Fiscal Paulista na Internet e imprimí-la.

26. Como o estabelecimento deve proceder quando o consumidor não tiver ou não informar o CPF?
O consumidor, pessoa física, não é obrigado a informar o CPF na hora da compra. Quando não for informado o CPF, o estabelecimento comercial poderá deixar essa informação em branco.

27. O estabelecimento comercial será obrigado a ter um microcomputador com conexão à Internet?
Não. A conexão à Internet é necessária somente para a transmissão dos dados das operações, seja pelo seu contador, pelo próprio estabelecimento, ou de qualquer local em que haja acesso à Internet. Somente no caso de o estabelecimento optar pela emissão da nota fiscal online é que deverá ter microcomputador com conexão à Internet.

28. É necessário algum programa (software) ou configuração especial para transmissão dos dados no Portal da Nota Fiscal Paulista?
Não é necessária a instalação de programa ou configuração especial para fazer o envio dos dados, que se dá por meio de acesso Internet ao sistema da Nota Fiscal Paulista. No caso de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), é importante verificar se o aplicativo comercial está preparado para capturar a informação do CPF e CNPJ, bem como se o ECF possui a capacidade de armazenar essas informações. Entre em contato com o seu fornecedor do aplicativo comercial e o fabricante do seu ECF. Para mais detalhes, vide Portaria CAT 52/07.

29. Uma empresa do Simples Nacional precisará se cadastrar também como consumidora?
Não. O estabelecimento do SIMPLES Nacional utilizará o login e a senha do Posto Fiscal Eletrônico para acessar o Portal da Nota Fiscal Paulista.

30. Quem fará jus ao crédito?
Todas as pessoas físicas que possuam CPF podem se beneficiar de créditos. Além disso, as pessoas jurídicas também podem se beneficiar. Neste caso estão excluídas somente as que recaem nas seguintes hipóteses:

1. Contribuinte não enquadrado no SIMPLES Nacional;

2. Órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas. Desta forma, empresas do Simples Nacional ou não contribuintes do ICMS podem se beneficiar dos créditos.

31. A partir de qual valor de compras no documento fiscal haverá crédito?
O documento fiscal poderá ter qualquer valor, lembrando que o consumidor terá direito a créditos proporcionalmente ao valor de suas compras.
Lembramos que, no caso do sorteio, será atribuído um cupom a cada R$100,00 (cem reais) em compras, acumulados em um ou mais documentos fiscais, desde que esses documentos tenham sido registrados pelo estabelecimento comercial no sistema da Nota Fiscal Paulista.

32. É necessário que o consumidor envie à Secretaria da Fazenda os documentos fiscais com indicação do CPF/ CNPJ?
O consumidor não registra suas notas e cupons fiscais no projeto Nota Fiscal Paulista. O responsável pelo registro em prazo estabelecido por lei é o estabelecimento comercial. O consumidor precisa apenas solicitar seu documento fiscal (nota fiscal de venda a consumidor - modelo 2, nota fiscal - modelo 1, cupom fiscal, Nota Fiscal On-line e nota fiscal eletrônica) e informar o CPF/CNPJ no ato da compra em estabelecimentos comerciais localizados no Estado de São Paulo.

33. O estabelecimento comercial está obrigado a SOLICITAR meu CPF?
Não. O estabelecimento comercial não é obrigado a solicitar o CPF do consumidor no momento da compra, entretanto, tem a obrigação de indicá-lo no documento fiscal se for informado pelo consumidor. (cronograma de implantação disponível na Internet www.nfp.fazenda.sp.gov.br).

34. Qual o valor de crédito gerado por compra?
O crédito gerado por compra corresponde à proporção entre o valor do documento fiscal que acobertou a operação de venda e o valor total das vendas do estabelecimento comercial no mês, aplicada sobre 30% do imposto recolhido pelo mesmo. Esse valor vai ser apurado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e rateado, proporcionalmente, ao valor da compra em que o consumidor exigiu o documento fiscal e informou seu CPF/ CNPJ.
Para mais informações, vide Resolução SF 60/2007, disponível no item Legislação acessando www.nfp.fazenda.sp.gov.br

35. Como proceder para obter créditos?
O consumidor deverá exigir, nos estabelecimentos comerciais emissores de Nota Fiscal Paulista, o documento fiscal no ato da compra, informando seu CPF ou CNPJ.

36. Se o consumidor adquirir mercadoria em outro estado tem direito à crédito?
Não. O direito a crédito somente está previsto para aquisições ocorridas em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo.

37. A empresa enquadrada no Simples Nacional que adquirir mercadoria para uso,  consumo e revenda (proveniente de estabelecimento situado no Estado de São Paulo) terá direito ao crédito?
Sim, desde que a empresa solicite o documento fiscal, no ato da compra, informando seu CNPJ.

38. No caso de empresas do Simples Nacional, na geração de crédito será considerado 30% do recolhimento referente a qual tributo?
Somente o referente à parte do ICMS.

39. A empresa enquadrada no regime periódico de apuração, que comprar mercadoria para uso e consumo, terá direito ao crédito?
Não. O crédito não será concedido nos casos de contribuintes sujeitos ao regime periódico de apuração.

40. Em que situações NÃO é gerado o crédito?
O crédito não será gerado:
1. Para consumidores que sejam contribuinte não enquadrado no SIMPLES Nacional;
2. Para consumidores que sejam órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados e Municípios, exceto instituições financeiras;
3. Em operações não tributadas pelo ICMS;
4. Em operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviços de comunicação;
5. Em operação em que o documento emitido pelo estabelecimento não for hábil, não indicar corretamente o adquirente ou tiver sido emitido mediante dolo, fraude ou simulação;
6. Em operações em que houve emissão do documento fiscal no momento da venda sem o respectivo registro no portal da Nota Fiscal Paulista pelo estabelecimento comercial.
Obs.: Os consumidores inadimplentes com o Estado de São Paulo não poderão utilizar seus créditos.

41. As operações imunes, isentas ou sujeitas à substituição tributária do ICMS gerarão crédito ao consumidor no programa Nota Fiscal Paulista?

Ainda que adquira apenas produtos isentos, imunes ou sujeitos à substituição tributária, o consumidor poderá receber créditos correspondentes à sua compra, caso o estabelecimento tenha efetuado algum recolhimento de imposto. Cabe lembrar ainda que, a cada R$100,00 (cem reais) em compras registradas no Sistema da Nota Fiscal Paulista, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteios de prêmios, conforme vier a dispor o Regulamento.

42. Recolhimentos feitos com anistia, parcelamento ou por meio de AIIM irão gerar crédito para o consumidor?
Esse tipo de recolhimento não será contabilizado para fins de geração de crédito para o consumidor.

43. Tenho CPF, mas não tenho carro, cartão de crédito, nem conta em banco. Como faço para receber o crédito?
O crédito poderá, dentro de 5 anos, ser transferido a outra pessoa física ou jurídica a critério do consumidor.

44. O que acontece se não informo meu CPF na hora da compra?
Se não for informado o CPF no momento da compra, o consumidor não terá direito ao crédito. Todavia, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo permitirá que entidades paulistas de assistência social sem fins lucrativos, possam se beneficiar por esse crédito. Em breve a Secretaria fornecerá maiores detalhes sobre esse procedimento.

45. Como faço para consultar o saldo de crédito do imposto a que tenho direito?
O acompanhamento dos valores já creditados – e dos pendentes - pode ser feito pela internet no portal da Nota Fiscal Paulista, mediante senha de acesso do usuário.

46. Que providências devo tomar se verifico que não recebi o crédito relativo às minhas compras?
Caso verifique que sua nota não consta no site da SEFAZ, o consumidor poderá exercer sua cidadania e registrar uma reclamação contra o estabelecimento que está disponível na página Internet da Nota Fiscal Paulista acessando www.nfp.fazenda.sp.gov.br. Cabe ressaltar que o estabelecimento comercial possui um prazo para registrar os documentos emitidos, conforme Portaria CAT 85/2007. O fato de não estar no portal não necessariamente indica que o estabelecimento esteja irregular.

47. O consumidor saberá o valor do crédito no momento da compra da mercadoria?
Não. O cálculo de créditos é efetuado sobre o valor recolhido pelos estabelecimentos comerciais, o que é feito por período e não no momento de cada operação. Dessa forma, levará algumas semanas para o valor do crédito ser calculado e disponibilizado para consulta.

48. No caso de devolução de mercadoria, o documento fiscal é cancelado? O que acontece com os créditos?
O documento fiscal continua válido, mas não haverá crédito ao consumidor.

49. A partir de quando o crédito fica disponível para utilização?
Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de:
1. Janeiro a junho: disponíveis a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário;
2. Julho a dezembro: disponíveis a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.

50. Qual é o prazo para utilização do crédito?
Prazo de 5 anos, contado da data em que tiver sido disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

51. Quem não fará jus à utilização do crédito gerado?
Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, do Estado de São Paulo.

52. Quais são as formas de utilização do crédito?
O crédito poderá ser utilizado para:
1. Reduzir o valor do débito do IPVA do exercício seguinte;
2. Transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;
3. Solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança;
4. Solicitar depósito dos créditos em cartão de crédito.

53. Sou obrigado a informar meu CPF na hora da compra?
O consumidor não é obrigado a fornecer seu CPF na hora da compra, entretanto, nesse caso, não fará jus ao crédito nem a prêmios.

54. A Pessoa jurídica é obrigada a fornecer seu CNPJ na hora da compra?
A pessoa jurídica fica obrigada a fornecer seu CNPJ no momento da compra.

55. Qual será o comprovante do consumidor no momento da compra?
O consumidor poderá ter 4 tipos de comprovantes, conforme segue:
1. Cupom Fiscal (igual aos emitidos pelo supermercados);
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
3. Nota Fiscal Online
4. Nota Fiscal (modelo 1).

56. Em quantas vias deve-se imprimir a Nota Fiscal Online?
Em uma via, que servirá como comprovante do consumidor. Não existem impedimentos à impressão de outras vias, caso o estabelecimento comercial ou contabilista assim deseje.

57. O consumidor residente em outro estado poderá participar do programa?
Sim. O consumidor residente em outro Estado também poderá participar do projeto Nota Fiscal Paulista e receber créditos. Também poderá acompanhá-lo acessando na Internet a Nota Fiscal Paulista (www.fazenda.sp.gov.br ou www.nfp.fazenda.gov.br).

58. Haverá penalidade pelo não cumprimento das obrigações do estabelecimento comercial?
O estabelecimento comercial que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento hábil ou não efetuar o registro eletrônico no prazo estabelecido ficará sujeito a uma multa de 100 UFESP, sem prejuízo às penalidades tributárias.