É surpreendido a tese defendida por alguns juristas que insistem em
sustentar que é legitima a cobrança da contribuição sindical rural
pela confederação nacional da agricultura (CNA), daquele que exploram
economicamente imóvel rural. Segundo o entendimento dessas pessoas,
trata-se de contribuição de natureza tributaria, prevista na constituição
federal e regulada pela consolidação das leis do trabalho (CLT), tendo
a CNA legitimidade para cobrá-la.
A grande discussão acerca dessa questão não gira em torno da legitimidade
da CNA para cobrá-la, mas sim da própria ilegalidade de sua constituição.
Não é possível admitir o caráter tributário dessa imposição, uma vez
que a contribuição social de que trata o artigo 578 da CLT perdeu
o caráter tributário com a edição da constituição de 1988, que extinguiu
a filiação sindical compulsória. Isto se justifica pelo fato de que,
diante da liberdade de filiação sindical, apenas aqueles que são livremente
sindicalizados, empregados ou empregadores, é que são obrigados a
contribuir.
Já há, inclusive, decisões neste sentido, a exemplo da sentença de
autoria do juiz da 5 vara cível da comarca de Uberaba, no processo
n 701.01.007.977-3.
Ao julgar improcedente a ação proposta pela CNA, a qual objetivava
a cobrança da contribuição, alertou que a autora não conseguiu comprovar
que os réus eram entes sindicalizados e, por força disso, assim decidiu:
"A atual constituição federal tem por viga mestra, no tocante
ás empresas privadas (como é a autora), o principio da liberdade de
filiação.
É a regra do artigo 8 da CF/88. Só os livremente sindicalizados empregados
ou empregadores é que são obrigados a contribuir. E se os réus têm
esta condição (sindicalizados), a autora não trouxe para os autos
qualquer comprovante".
Ademais, ainda que admitisse que a contribuição sindical possui natureza
tributaria, incluídas dentre aquelas previstas na parte final do artigo
8 VI, constituição, podendo ser cobrada independentemente da filiação
sindical do contribuinte, a ausência da lei complementar afronta a
exigência prevista no artigo 146, III, da constituição.
De fato. Sabe-se que, para ser criada uma contribuição social destinada
ao incremento de específicas atividades ligadas á agricultura, é necessário
o respeito ao artigo 146, III, da constituição. Este dispositivo previu
que normas gerais em matéria tributaria devem ser instituídas no ordenamento
mediante lei complementar, em cujos ternos devem constar todos os
elementos necessários para a construção da regra matriz de incidência
tributária, tais como , sobre o fator gerador, a base de calculo,
os contribuintes, a obrigação do lançamento , a prescrição e decadência.
Trata-se do verdadeiro cernedo principio da estrita legalidade, manifestada
pela observância do principio da tipologia tributária. Segundo o qual
todos os critérios necessários para a composição da regra geral e
abstrata instituidora do tributo encontra-se delimitados na lei especifica,
obedecendo-se o procedimento adequado.
O principio da escrita legalidade em matéria tributaria obsta a aplicação
analógica, expressamente verdade no código tributário nacional, como
também impede a interpretação extensiva da lei. Em virtude disso,
mesmo que se acolhesse o entendimento de que a contribuição sindical
possui natureza tributaria, verifica-se que é necessária a expedição
da lei regulamentadora, de caráter complementar, para implementar
a contribuição prevista no artigo 8o, IV e parágrafo único
da constituição federal.
Este é inclusive o entendimento do supremo
tribunal federal (STF): “Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional. Sindicato Rural. Contribuição Federativa: CF 88, artigo
8 , IV. Regulamentação. Necessidade. Sindicato Rural. Contribuição
Federativa. Necessidade de edição de lei regulamentadora prevista
no parágrafo único do artigo 8 da constituição federal. Precedente.
Agravo regimental não provido”. (STF, 2ª turma, min, Rel. Maurício
Corrêa , AGRG no REXTR nº 289.08.2001, votação unânime).
Conclui-se, portanto, que aqueles que estão sendo instalados a pagar
esta exação não devem se manter inertes. A discussão judicial é a
forma dada aos contribuintes de se insurgirem contra cobranças arbitrarias,
mantendo a salvo, dessa forma, o máximo principio da estrita legalidade.
Colaboração:
Advogado tributarista com especialização em direito agrário