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MT disciplina a aplicação em investimentos de infraestrutura de transportes Por meio da Portaria 9/2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 30/1, o Ministério dos Transportes estabeleceu o procedimento de aprovação dos projetos de investimentos considerados como prioritários em infraestrutura de transportes, com aplicação de recursos captados da emissão de debêntures beneficiadas pelo disposto no artigo 2º da Lei 12.431/2011, regulamentado pelo Decreto 7.603/2011. O artigo 2º da Lei 12.331 dispõe que, no caso das debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, às alíquotas de 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física de 15%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante Simples Nacional.
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