Obrigações Estaduais do Piauí - Fevereiro 2012

Dia: 09

ICMS-PI - Substituição Tributária - Contribuintes Situados em Outras Unidades da Federação

JANEIRO/2012

Os contribuintes substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso (Convênio ICMS nº 75/94), deverão recolher o imposto devido, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.Fundamento: Inciso XXIX, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Nota:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "b", Inciso XXX do Artigo 87.

Dia: 10

ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação Não Medidos

JANEIRO/2012

Nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos e em partes iguais, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos (Convênio ICMS nº 47/00). Fundamento: § 13º e Alínea "d", Inciso I do Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008).
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 4-A, Alínea "g", Inciso I, Artigo 87.

ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços de Comunicação

JANEIRO/2012

O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele.Fundamento: Alínea "d", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 5, Alínea "g", Inciso I, Artigo 87.

PI - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Prestador de Serviço de Comunicação

JANEIRO/2012

O prestador de serviço de comunicação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverá entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, exclusivamente, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração.Fundamento: Artigo 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008 e Decreto nº 12.436 de 28.11.2006.

Nota:
- Foi prorrogado para até o dia 21.02.2011, o prazo para entrega da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos em Janeiro/2011 (Portaria nº 303/2011)

PI - GIA-ST - Contribuinte localizado em outra Unidade da Federação

JANEIRO/2012

O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, através de transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, na forma do artigo 1.166 do RICMS/PI. Fundamento: Artigos 1.165 e 1.166 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Artigo 35-A e Anexo IX-B.

Dia: 15

ICMS-PI - Demais Pessoas Jurídicas

JANEIRO/2012

As demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.Fundamento: Item 8, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "l", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "l", Inciso I, Artigo 87.

ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações com os Produtos relacionados no Artigo 1.140 do RICMS/PI

JANEIRO/2012

O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações com os produtos relacionados no artigo 1.140 e inciso III do artigo 1.142 do RICMS/PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Piauí, por onde circularem, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. Fundamento: Inciso I, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 23.10.95 e Artigo 10 do Decreto nº 12.436, de 28.11.06.

Notas:
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Para os fatos geradores até dezembro/2006, o pagamento diferido era até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias.
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: produtos relacionados no inciso III do artigo 21 do RICMS.

ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações Sujeitas à Antecipação Parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95

JANEIRO/2012

O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. Fundamento: Inciso II, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 23.10.95 e Inciso III, § 3º, Artigo 3º do Decreto nº 9.405 de 29.09.2005.

Notas:
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Para os fatos geradores até dezembro/2006, o pagamento diferido era até o dia 25 do mês subseqüente àquele em que ocorresse a entrada das mercadorias.

ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Aquisições Internas de Produtos Minerais

JANEIRO/2012

O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, nas aquisições internas de produtos minerais, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração.Fundamento: Alínea "b", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorresse a entrada das mercadorias. (Fundamento: Item 5, Alínea "b", Inciso XXIIII, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 6, Alínea "b", Inciso XXIII, Artigo 87.