Obrigações Estaduais do Pernambuco - Fevereiro 2012

Dia: 01

PE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista – TRR

JANEIRO/2012

O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Inciso I do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 29.11.2011.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 03

PE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído

JANEIRO/2012

O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Inciso II do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 29.11.2011.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 06

ICMS-PE - Estabelecimento Industrial

DEZEMBRO/2011

O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, com os códigos CNAE discriminados no item 3 do inciso II do artigo 52 do RICMS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.Fundamento: Item 3, alínea c, inciso II do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)

ICMS-PE - Substituição Tributária - Prestação de Serviço de Transporte

JANEIRO/2012

Na hipótese de serviço prestado por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação e não inscritos no CACEPE, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a substituição, por meio de GNRE, no Banco do Brasil S.A.Fundamento: § 8º do artigo 58 e inciso II do artigo 53, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)

PE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis – Importador

JANEIRO/2012

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Inciso IV do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 29.11.2011.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

PE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto

JANEIRO/2012

O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Inciso III do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 29.11.2011.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 07

ICMS-PE - Entrada de Mercadoria procedente de Outra Unidade da Federação

JANEIRO/2012

Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na hipótese em que estas forem procedentes de outra unidade da Federação e destinadas ao ativo permanente ou ao seu uso e consumo.Fundamento: Item 1, alínea "a", inciso XII do artigo 52 e inciso XII do artigo 3º ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Foram prorrogados, para o dia 15.03.2011, os termos finais dos prazos para recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária e ao diferencial de alíquotas, referente ao mês de março de 2011. (Decreto nº 36.292/2011)
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)

ICMS-PE - Operações com Lingotes e Tarugos de Metais não Ferrosos

JANEIRO/2012

O contribuinte que realizar operações com lingotes e Tarugos de Metais não ferrosos deverá recolher o imposto até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada.Fundamento: Inciso I, do § 3º, do artigo 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)

ICMS-PE - Operações com Sucata - Estabelecimento Industrial

JANEIRO/2012

O estabelecimento industrial que adquirir sucata, quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o objeto do deferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada.Fundamento: Item 2, inciso III, § 3º do artigo 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

ICMS-PE - Substituição Tributária - Remetente não Emitente de Nota Fiscal

JANEIRO/2012

Nas operações em relação a estabelecimento adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, quanto à parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria dependa de fixação de preço final ou de apuração do valor, pesagem, medição, análise, classificação ou fato equivalente, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada.Fundamento: Alínea b, inciso II, do artigo 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)

ICMS-PE - Substituição Tributária - Recolhimento Antecipado - Trigo em Grão, Farinha de Trigo e suas Misturas

JANEIRO/2012

O contribuinte deverá recolher o ICMS antecipado relativamente à entrada no Estado de Pernambuco de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como, a partir de 1º de julho de 2010, macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, sob o código de receita 009-4.Fundamento: Decreto nº 27.987 de 02.06.2005 e Portaria SF nº 72 de 29.05.2007.

Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

ICMS-PE - Utilização de Serviço cuja Prestação tenha se iniciado em Outra Unidade da Federação

JANEIRO/2012

Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à utilização do serviço que tenha tido início em outra unidade da Federação, na hipótese em que este serviço não seja vinculado à operação ou prestação subsequente.Fundamento: Item 1, alínea a, inciso XII do artigo 52 e alínea b, inciso XIII do artigo 3º ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Foram prorrogados, para o dia 15.03.2011, os termos finais dos prazos para recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária e ao diferencial de alíquotas, referente ao mês de março de 2011. (Decreto nº 36.292/2011)
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)

Dia: 09

ICMS-PE - Comercial Atacadista Importador - Veículos - Substituição Tributária

JANEIRO/2012

O contribuinte comercial atacadista, credenciado pela SEFAZ, que realize, com diferimento, a importação de veículos automotores, diretamente ou por meio de pessoa jurídica importadora situada neste Estado, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do veículo do seu estabelecimento.Fundamento: Inciso I, § 25, do artigo 13 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).

ICMS-PE - Substituição Tributária - Cerveja, Chope, Refrigerante e Água - Industrial, Engarrafador, Arrematante e Importador

JANEIRO/2012

O industrial, arrematante ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, deverão recolher o imposto, antecipadamente, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída ou importação da mercadoria, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável.Fundamento: Inciso I e alínea b, inciso II do artigo 5º do Decreto nº 28.323 de 02.09.2005.

Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).

ICMS-PE - Substituição tributária - Operações Interestaduais

JANEIRO/2012

O contribuinte-substituto localizado em outro Estado, deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operações interestaduais, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa.Fundamento: inciso II, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Foram prorrogados, para o dia 15.03.2011, os termos finais dos prazos para recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária e ao diferencial de alíquotas, referente ao mês de março de 2011. (Decreto nº 36.292/2011)

ICMS-PE - Substituição tributária - Operações Internas

JANEIRO/2012

O contribuinte-substituto deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. Fundamento: alínea a, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Foram prorrogados, para o dia 15.03.2011, os termos finais dos prazos para recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária e ao diferencial de alíquotas, referente ao mês de março de 2011. (Decreto nº 36.292/2011)

ICMS-PE - Substituição tributária - Operações Internas - Simples Nacional

DEZEMBRO/2011

O contribuinte-substituto, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa.Fundamento: alínea b, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Foram prorrogados, para o dia 15.03.2011, os termos finais dos prazos para recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária e ao diferencial de alíquotas, referente ao mês de março de 2011. (Decreto nº 36.292/2011)

ICMS-PE - Substituição Tributária - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha

JANEIRO/2012

Na importação com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, na NBM/SH, nas posições 4011 e 4013, sujeitas ao regime de substituição tributária realizada por estabelecimento comercial atacadista credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente àquele da data da saída da mercadoria.Fundamento: Parágrafo Único, inciso II do art. 3º do Decreto Estadual nº 37.758 de 10.01.2012.

Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).

ICMS-PE - Substituição Tributária - Produtos Farmacêuticos

JANEIRO/2012

O contribuinte-substituto, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, na CNAE 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00, poderá optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos e deverá recolher o imposto até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento (DAE 10 - código 011-6).Fundamento:: Artigo 6º-A e alínea b, inciso II do artigo 6º-E do Decreto nº 28.247, de 17.08.2005.

Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).

Dia: 10

ICMS-PE - Cimento - Operações Internas e Interestaduais

JANEIRO/2012

O contribuinte remetente, importador ou industrial que realize operações internas ou interestaduais com cimento, de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, deverá recolher o imposto antecipado até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.Fundamento: Artigo 1º e 4º do Decreto Estadual nº 32.958 de 21.01.2009.

Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).

ICMS-PE - Empresa de Transporte Aéreo - 1ª Parcela

JANEIRO/2012

A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea a, inciso II do artigo 713 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).

ICMS-PE - Serviços de Comunicação

JANEIRO/2012

O estabelecimento prestador de serviço de comunicação a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado.Fundamento: Alínea c, inciso VII do artigo 52, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).

ICMS-PE - Substituição Tributária - Comercialização de Produtos - por meio de pessoa física ou revendedor autônomo a consumidor final/banca de jornal

JANEIRO/2012

O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, deverá recolher o imposto, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída da mercadoria do seu estabelecimento.Fundamento: Inciso II do artigo 650 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).

ICMS-PE - Substituição Tributária - Distribuidora de Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo

JANEIRO/2012

A empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.Fundamento: Inciso X do artigo 58 e item 1, alínea a, inciso IV do artigo 53 ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).

ICMS-PE - Substituição Tributária - Sistemas Especiais de Tributação - Revendedor Autônomo

JANEIRO/2012

O contribuinte beneficiário recolherá antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelos revendedores autônomos, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto.Fundamento: "Caput"e § 2º do artigo 642 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).

PE - Serviços de Comunicação - Informações Fiscais

JANEIRO/2012

A empresa prestadora de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá enviar mensalmente, a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.Fundamento: Inciso II, § 16, do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).

PE - Substituição Tributária - GIA-ST

JANEIRO/2012

A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) será gerada em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo ocorrerá por transmissão eletrônica de dados, via Internet, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo.Fundamento: Portaria SF n° 142 de 08.07.2002 e alterações.

Nota:
- Na hipótese de não haver expediente na repartição fazendária no dia-limite para entrega da GIA-ST, esta poderá ser entregue no primeiro dia útil subsequente.

Dia: 13

PE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases

JANEIRO/2012

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Alínea "a" do inciso V do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 29.11.2011.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 15

ICMS-PE - Cana de Açúcar e seus Derivados – Cooperativa

JANEIRO/2012

O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pela cooperativa, como contribuinte-substituto, relativamente à saída do produto do estabelecimento cooperado para a cooperativa, simultaneamente com o recolhimento do imposto incidente sobre a saída tributada do produto de qualquer dos seus estabelecimentos, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída tributada.Fundamento: Inciso III do artigo 435 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).

ICMS-PE - Cana de Açúcar e seus Derivados - Estabelecimento Industrial Cooperado

JANEIRO/2012

O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial cooperado, em relação aos produtos que tenham saído do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.Fundamento: Inciso II do artigo 435 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).

ICMS-PE - Cana de Açúcar e seus Derivados - Estabelecimento Industrial não Cooperado

JANEIRO/2012

O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial não-cooperado, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.Fundamento: Inciso I do artigo 435 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).

ICMS-PE - Estabelecimento Comercial Atacadista

JANEIRO/2012

O estabelecimento comercial atacadista, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.Fundamento: Alínea b, inciso III do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).

ICMS-PE - Estabelecimento Comercial Varejista

JANEIRO/2012

O estabelecimento comercial varejista a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, e demais casos com códigos CNAE não discriminados, inclusive restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.Fundamento: Item 3, alínea a e alínea b do inciso IV e § 11, todos do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).

ICMS-PE - Estabelecimento Industrial

JANEIRO/2012

O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00, bem como, a partir de 1º de maio de 2011, com os códigos da CNAE: 1111-9/01, 1111-9/02, 1113-5/02 e 1122-4/01, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Itens 3 e 4, alínea a, inciso II do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).

ICMS-PE - Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação

JANEIRO/2012

O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.Fundamento: Alínea b, inciso VII do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).

ICMS-PE - Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte

JANEIRO/2012
O estabelecimento prestador de serviço de transporte, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.Fundamento: Alínea b, inciso VI do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).

ICMS-PE - Estabelecimento Prestador de Serviços

JANEIRO/2012

O estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1 do RICMS, inclusive a mercadoria envolvida , deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.Fundamento: Alínea b, inciso IV e inciso V, ambos do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/.2010).

ICMS-PE - Estabelecimento Produtor

JANEIRO/2012

O estabelecimento produtor inscrito no CACEPE, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.Fundamento: Alínea b, inciso I do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010 (artigo 1º do Decreto nº 34.606/2010).

PE - Sistema de Escrituração Fiscal - SEF - Transmissão de Arquivo

JANEIRO/2012

Os arquivos do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) devem ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir.Fundamento: Item 2, alínea a, inciso XI da Portaria SF nº 73 de 30.05.2003.

Notas:
- Foi prorrogado para 23.09.2011, o prazo para transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal-SEF, relativo ao período fiscal de agosto de 2011 (Portaria nº 154/2011).
- Foi prorrogado para 22.03.2011, o prazo para transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal-SEF, relativo ao período fiscal de fevereiro de 2011 (Portaria nº 32/2011).
- Foi prorrogado para 25.11.2008 o prazo para transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal-SEF, relativo ao período fiscal de outubro de 2008 (Portaria nº 197/2008).
- Se no dia limite para entrega do documento não houver expediente nas repartições fazendárias, o prazo de apresentação fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, inclusive para remessa via Internet.
- Conforme Portaria SF nº 82/2007, o prazo para a entrega do arquivo, a partir de julho de 2007, foi alterado para o dia 15 do mês subsequente. O prazo anterior era até o dia 20 do mês subsequente.

Dia: 22

ICMS-PE - Estabelecimento Comercial Atacadista - Base de Refinaria de Petróleo

JANEIRO/2012

O estabelecimento comercial atacadista a partir de 01 de junho de 1999, deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo.Fundamento: Alínea c, inciso III do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

ICMS-PE - Substituição Tributária - Empresa de Transporte Ferroviário

JANEIRO/2012

A Ferrovia-Concessionária deverá recolher o imposto devido, conforme o apurado no DSICMS, até o 20º dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.Fundamento: Artigo 718 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

ICMS-PE - Substituição Tributária - Energia Elétrica - Gerador, Distribuidor ou Agente Comercializador situado em outra Unidade da Federação

JANEIRO/2012

O estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador, situados em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação à entrada no Estado de Pernambuco de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto até o 20º dia do período fiscal subsequente ao da retenção.Fundamento: Artigo 1º do Decreto nº 24.174 de 05.04.2002.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

Dia: 23

PE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros Contribuintes

JANEIRO/2012

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Alínea "b" do inciso I do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 29.11.2011.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 27

ICMS-PE - Substituição Tributária - Transporte Interestadual Rodoviário de Carga

JANEIRO/2012

O remetente de mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga efetuado por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuintes deste e dos demais Estados, deverá recolher o imposto até o 25º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.Fundamento: Fundamento: Alínea b do inciso XIV e XXIII do caput do artigo 58 e inciso VII do artigo 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

Dia: 29

ICMS-PE - Empresa de Transporte Aéreo - 2ª Parcela

JANEIRO/2012

A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a primeira no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior e a 2ª até o último dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea b inciso II, do artigo 713 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

ICMS-PE - Estabelecimento Industrial

JANEIRO/2012

O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Item 3, alínea b, inciso II do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

ICMS-PE - Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação

JANEIRO/2012

O contribuinte, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado. Fundamento: Item 1, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 29.08.2008.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Os contribuintes do setor automotivo, classificados nas CNAEs 4511-1/01, 4511-1/04, 4530-7/01 e 4541-2/02, foram excluídos, a partir de 01.09.2010, da relação daqueles sujeitos à antecipação tributária nas aquisições procedentes de outros Estados (Portaria SF nº 168/2010).

ICMS-PE - Mercadoria oriunda de Outra Unidade da Federação - Adquirente localizado na Microrregião de Petrolina

DEZEMBRO/2011

O contribuinte localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Fundamento: Item 2, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 29.08.2008.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Os contribuintes do setor automotivo, classificados nas CNAEs 4511-1/01, 4511-1/04, 4530-7/01 e 4541-2/02, foram excluídos, a partir de 01.08.2010, da relação daqueles sujeitos à antecipação tributária nas aquisições procedentes de outros Estados (Portaria SF nº 168/2010).

ICMS-PE - Operações com a Comissão de Financiamento da Produção

JANEIRO/2012

O estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto, de acordo com os lançamentos do Registro de Apuração do ICMS, até o último dia útil de cada mês referente as operações realizadas no mês anterior, por meio de um único DAE. Fundamento: Artigo 582 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

ICMS-PE - Pagamento Antecipado - Entrada de Mercadoria no Estado de Pernambuco

JANEIRO/2012

O pagamento do imposto será exigido, antecipadamente, pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos III a IX do "caput" do artigo 54 do RICMS - emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção - até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco, quando não for fixado prazo especifico diverso.Fundamento: Item 4.2 da alínea b do inciso III do § 1º do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

ICMS-PE - Recolhimento Antecipado - Produtos da Cesta Básica - Adquirente localizado na Microrregião de Petrolina

DEZEMBRO/2011

O contribuinte adquirente de mercadorias de outra unidade da Federação, credenciado pela Secretaria de Fazenda e localizado nos municípios que compõem a Microregião de São Francisco Pernambucano, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia do segundo mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria no Estado. Fundamento: § 20 do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

ICMS-PE - Recolhimento Antecipado - Produtos da Cesta Básica - Aquisição de outra Unidade da Federação

JANEIRO/2012

O contribuinte credenciado pela Secretaria de Fazenda e adquirente de produtos componentes da cesta básica procedentes de outra Unidade da Federação, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria, excetuando-se a hipótese na qual a mercadoria não passe por qualquer Unidade Fiscal deste Estado e quando o adquirente estiver localizado na Microregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda.Fundamento: Alínea b, inciso I do artigo 6º do Decreto nº 26.145 de 21.11.2003 ressalvado o disposto no § 20 do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

ICMS-PE - Substituição Tributária - Cesta Básica, Madeira e outros Produtos - Entrada proveniente de outra Unidade da Federação

JANEIRO/2012

O imposto será exigido relativamente à entrada, neste Estado, de produtos componentes da cesta básica, madeira, e produtos indicados em portaria do secretário da fazenda, procedentes de outra unidade da federação, se o adquirente estiver credenciado pela secretaria da fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada.Fundamento: Inciso I, II e III do § 5º do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.031991.

Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

ICMS-PE - Substituição Tributária - Produtos Alimentícios, de Limpeza, de Higiene Pessoal, Bebidas e Artigos de Escritório e de Papelaria

JANEIRO/2012

Nas aquisições interestaduais com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas pelo contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 24.422/2002, que seja detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528/1996, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado.Fundamento: Inciso XIV, § 23, do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Nota:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).

ICMS-PE - Substituição Tributária - Sucata Ferrosa

JANEIRO/2012

Nas operações com sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada.Fundamento: Alínea a, inciso II, do artigo 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

Notas:
- Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008)